CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRAPALHONAS – C L T
A CLT foi criada para ser a
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO em 1943. Com o tempo, por obra de políticos
demagogos e abusos de juízes e tribunais, transformou-se em CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRAPALHONAS. Está insuportável a bagunça jurídica e
desmandos que impera atualmente na justiça do trabalho, gerando desconforto,
insegurança jurídica, animosidade e até revolta de empregadores. Foi implantado
um sistema de proteção exclusiva ao empregado de qualquer índole, montada uma
indústria de reclamações trabalhistas em que o advogado do trabalhador não
precisa se preocupar, o juiz facilita tudo ao representante do reclamante. O
reclamante não precisa jurar dizer a verdade e pode mentir à vontade. O empregador
é olhado como um malfeitor e explorador e é intimidado ao máximo nas
audiências. As testemunhas do reclamante são deixadas falar a vontade, quase
sempre mentindo por instrução. As testemunhas de empresas são impedidas de
falar, para acelerar a pauta. Reclamante consegue com facilidade outros
trabalhadores amigos para testemunhar, já os empregadores, embora com total
razão, dificilmente encontram trabalhadores dispostos a testemunhar a favor da
empresa. Os colegas de trabalho não querem envolver-se em prejuízo de outro
colega de serviço, e é mais fácil o reclamante encontrar colegas para irem
mentir perante a justiça do trabalho do que a empresa levar para depor uma
testemunha de fatos odiosos praticados por um trabalhador. É muito comum ainda
haver ameaças de todo tipo a prováveis testemunhas da empresa por parte do
reclamante. Afinal, eles se conhecem, sabem onde moram os colegas,
principalmente em pequenas cidades. Nada disso é levado em conta nas
audiências. O empregador consegue a duras penas levar uma ou duas testemunhas,
que quase sempre são impugnadas ou cerceadas nos depoimentos e então anuladas
como defesa. Em caso recente, uma reclamante comprovadamente de má índole, em
meses finais infernizou uma empresa com atos de indisciplina, mal atendimento,
agressões verbais a patrões e clientes, calúnias contra empresa e seus
proprietários, faltas freqüentes em total desídia, foi despedida por justa
causa. A defesa da empresa estava repleta de provas documentadas. Na audiência
vem o Juiz e como sempre sugere 3 mil de acordo. Lógico que a empresa não
aceitou. Na audiência, uma testemunha da reclamante, que não presenciou nada da
cena final da despedida da reclamante e era no momento suspeita por ter sido
recusada pela empresa a dar-lhe nova oportunidade de emprego dois meses antes,
foi deixada à vontade para falar o que quis contra a empresa. Já uma testemunha
da empresa que fora ofendida no atendimento da reclamante foi recusada a ser
ouvida e, as que foram ouvidas o fizeram sob total cerceamento e sem
oportunidade de falar o que mais interessava na defesa da empresa. Esta
reclamante havia atentado até contra a honra dos patrões e os fatos comprovados
com boletim de ocorrência. O juiz reconheceu a justa causa para a dispensa da trabalhadora em sua
sentença, mas cumprindo tabela, ele não quis deixar a reclamante sem alguma
verba consoladora e deu-lhe inexplicavelmente 3 mil reais por DANOS MORAIS. Os
ofendidos eram seus patrões, mas eles é que foram condenados a pagar uma verba
descabida e mal endereçada. Completando o total cerceamento de defesa aos
patrões, um recurso contra uma decisão absurda deste tipo custa de depósito
judicial 8.173,00 reais. As empresas estão enfrentando a grande recessão
brasileira lulopetista e sobrevivendo por pura teimosia, e poucas teriam
condições de tirar de seu caixa quantia exorbitante para um justo recurso. Sem
dinheiro para o recurso, a empresa terá que arcar com despesa descabida imposta
goela abaixo. CONCLUSÃO, um trabalhador de péssimo caráter vai levar uma verba
injusta e fazer churrasco para suas testemunhas mentirosas. A empresa vai ter
esta despesa extraordinária, correndo risco de atrasar salários de seus bons
funcionários, premiando por ordem da justiça um horrível trabalhador despedido.
O pior de tudo é que este premiado estará agindo em novo emprego da mesma
forma, confiante que poderá sempre sair-se bem, se depender da CONSOLIDAÇÃO DAS
LEIS TRAPALHONAS. Sentenças, jurisprudência e súmulas trabalhistas atropelaram
e já derrogaram quase toda a CLT, substituindo o poder legislativo. O artigo
482, entre outras causas de dispensa motivada, estipula o direito de a empresa
despedir empregado por justa causa por motivo de EMBRIAGUÊS HABITUAL OU NO
SERVIÇO. Contudo a Justiça tem negado esse direito para as empresas, alegando
que deve o cachaceiro ser encaminhado para internação, e não dispensado. Mas o
INSS quebrado está negando seguro para os dependentes alcoólatras. Então a
empresa fica sem ação com um cachaceiro no seu quadro de empregados, sem ter o
que fazer. Mas isto não é um absurdo aqui no Brasil, pois UM CACHACEIRO PODE ATÉ SER PRESIDENTE DO PAÍS. Felizmente
está na pauta do novo governo a REFORMA TRABALHISTA, entre outras necessárias
reformas. Os telejornais têm dado ênfase ao assunto demonstrando que o BRASIL PRECISA URGENTE DE TOTAL REFORMA NA LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA PARA O BEM E PROGRESSO DE NOSSO PAÍS.
www.pedrohugocavallari.blogspot.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário