sexta-feira, 24 de novembro de 2017

 AS DUAS CERTIDÕES OBRIGATÓRIAS
                         (NASCIMENTO E ÓBITO)
Ao nascer recebemos duas certidões, a Certidão de Nascimento assinada pelo escrivão e a Certidão de Óbito Virtual, sem data e assinatura, apenas com nome e demais identificações. A Certidão de Óbito será obrigatoriamente datada e assinada em algum dia incerto e não sabido do futuro. Nossa missão é empurrar a data da Certidão de Óbito para o mais distante possível. Os genes herdados e nosso sistema de vida vão determinar a data nesta certidão temida e, quase sempre, mal vinda. “Quase sempre mal vinda”, vamos tratar mais no final.
Por um golpe de sorte sem comparação fomos sorteados pela natureza a conhecer a luz do sol, o brilho das estrelas, planetas, luas e cometas num cenário maravilhoso e encantador de incontáveis galáxias. A vida por um dia já vale a pena. Um dia no aconchego do colo de nossa mãe, sugando seu leite e aproveitando seu calor, equivale a muitos anos de existência. Mesmo com os ônus que a vida nos impõe, ninguém pode deixar de lembrar-se com saudade das delícias da infância inocente, das boas descobertas da puberdade curiosa, da juventude estonteante com chegada do amor apaixonado, da construção da família, das estimulantes vitórias próprias, dos filhos e de amigos. E na evolução de todos os seres, nós humanos estamos no topo e com o melhor e mais desenvolvido cérebro de toda a terra. Isto coloca-nos no comando deste planeta, onde damos as cartas. Não dá mais nem para comparar um cérebro humano com o do primo mais próximo, o chimpanzé. Nossa ciência já desvendou o DNA nosso e de quase todos os animais e plantas, e estamos caminhando para uma vida cada vez mais longa e saudável. Nossa certidão de óbito está sendo afastada sempre para mais longe a passos largos. A distância entre o nascimento e o óbito caminha em direção à marca de mais de 100 anos de vida. As doenças fatais estão quase sendo vencidas. O atual conhecimento científico proporciona a todos melhores cuidados na dieta alimentar e costumes. Isto tudo previne danos aos nossos órgãos vitais, prolongando nossa existência.
No princípio deste texto consta que a morte é mal vinda quase sempre. Quase sempre, porque alguém pode desesperadamente desejar sua morte em situação de vítima de doença incurável e com sofrimentos insuportáveis.  Precisam nossos legisladores afastar preconceitos e debater seriamente o assunto EUTANÁSIA.  A eutanásia é uma forma de tratamento de pacientes portadores de doenças incuráveis, cujo objetivo é garantir a essas pessoas uma morte mais humanizada, com menos sofrimento para si e para seus familiares e amigos. O Estado não pode impor a um cidadão a pena de ter que ficar dias, meses e anos gritando de dor num leito de morte. A eutanásia antecipa a morte, para que doente terminal não tenha que lidar com mais sofrimentos inúteis, ocupando UTIS que poderiam salvar outras vidas. Esta prática pode dar uma morte assistida legal e digna a alguém que já cumpriu seu tempo entre nós. Ninguém em sã consciência pode negar que muitas vezes a família passa a desejar a morte de um ente muito querido pela compaixão ao seu sofrimento e sofrimentos de todos que o cercam. Jamais quero eu ficar inutilmente sofrendo num leito, permitindo que meus filhos que me amam passem a desejar meu fim. A Bélgica e a Holanda são os únicos países do mundo que permitem expressamente a prática da eutanásia. O Uruguai tem grande influência no que diz respeito à eutanásia. Desde 1934 o Código Penal uruguaio (artigo 37) prevê a possibilidade de isenção de pena para quem exerce, por piedade, homicídio mediante súplicas reiteradas da vítima, desde que o autor da ação possua antecedentes honrosos. Trata-se de uma faculdade concedida aos juízes decidir. Ou seja, embora não tenha legalizado a prática, o Uruguai foi o primeiro país a tolerá-la, por meio de uma análise de caso concreto.
Eutanásia provoca muita polêmica no Brasil e no mundo, pois a favor e contra existem argumentos respeitáveis. A favor da prática argumenta-se que de nada adiantaria a pessoa ter direito à vida, se a vida não é mais proveitosa e digna para ela. Se o prolongamento da vida de alguém significa sofrimento prolongado, o indivíduo deve ter o poder de terminá-la, se assim desejar. Por outro lado, um dos principais argumentos contra a eutanásia é que se trata de tirar a vida de alguém, o que não difere muito de um assassinato. Esse argumento se reforça nos casos em que o indivíduo submetido à eutanásia era emocionalmente abalado por conta da sua condição de saúde. Pessoas nesse estado poderiam tomar decisões precipitadas, levando a mortes que poderiam ser evitadas.
Não existe em nossa legislação o crime de eutanásia, mas nosso código criminaliza quem antecipar morte de alguém tipificando como homicídio e impondo pena severa. A comissão de reforma do Código Penal brasileiro enfrenta essa questão e por enquanto apenas ameniza a pena quando propõe: Eutanásia § 3.º. Se o autor do crime é cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa ligada por estreitos laços de afeição à vítima, e agiu por compaixão, a pedido desta, imputável e maior de dezoito anos, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave e em estado terminal, devidamente diagnosticados: Pena reclusão, de dois a cinco anos. Exclusão de ilicitude § 4.º. Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão”.
Estes dispositivos revelam que a tendência da comissão é manter criminalizada a eutanásia, ou seja, não haverá reforma. Pensamos que o paciente de doença grave irremediável, atestada por profissionais da medicina e subscrita por seus familiares, obtenha autorização judicial para prática da eutanásia em processo de tramitação simples é rápida. A vida é nossa e não do Estado. Legalização evita que cidadão possa perder ente querido e ainda cumprir pena de prisão.

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